Trabalho em Call Center e Telemarketing - Novas Regras
© 2007 Luciana Pignatari Nardy

O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovou, por meio da Portaria nº 09, de 30 de março de 2007, publicada em 02 de abril de 2007 no Diário Oficial da União, o Anexo II da NR 17, que dispõe sobre o trabalho em teleatendimento e telemarketing, cujas regras passaremos a analisar.


A Portaria obriga todos os empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte e, aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim. Ou seja, a Portaria não se aplica apenas às empresas dedicadas exclusivamente ao serviço de teleatendimento ou “call center”, mas a todas as empresas onde haja setores onde se desenvolve estas atividades.

Daí a necessidade de adequação das empresas às novas regras, pois, transcorridos os prazos previstos na Portaria para complementações e adaptação, certamente estarão sujeitas à fiscalização e passíveis de autuação pelos órgãos competentes se estiverem em situação irregular.

Quanto aos trabalhadores, se aplica aos operadores de telemarketing, quer na modalidade ativo, quer na receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.

Traz, ainda, insculpidos no seu texto, os conceitos de “call center”: “Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador” e de telemarketing: “Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.”

Além das regras sobre ergonomia, amplamente relacionadas no item 2 e seus subitens, a Portaria, que aprovou o Anexo II da NR 17 (vale esclarecer que o Anexo I, que aborda o trabalho dos trabalhadores de chekout, será objeto de artigo específico), dispõe sobre jornada de trabalho, assédio moral, capacitação profissional e programas de saúde ocupacional e de prevenção de riscos ambientais.

Com relação à jornada de trabalho, merecem destaque os seguintes aspectos da Portaria, que prevê:

  • Trabalho de 06 horas diárias, no máximo, incluídas as pausas e o tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho, considerados como parte da jornada normal;
  • Não haverá atividade aos domingos e feriados, seja total ou parcial, exceto nas empresas autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
  • É assegurado aos trabalhadores, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade;
  • As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com a antecedência necessária, conforme previsto na CLT ou em acordos ou convenções coletivas e, os empregadores, deverão levar em consideração na elaboração das escalas necessidades especiais dos trabalhadores;
  • A duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, realizando a comunicação à autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias e, havendo prorrogação, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho.
  • Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores, que deverão ser concedidas fora do posto de trabalho, em dois períodos de 10 (dez) minutos contínuos, após os primeiros e antes dos 60 (sessenta) minutos de trabalho. Estas pausas não se confundem com o intervalo obrigatório para repouso e alimentação, assim, devem ser concedidas independentemente do intervalo, que deve ser de 20 (vinte) minutos;
  • Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos;

A Portaria em análise prevê, ainda, garantia de pausas no trabalho em operações especialmente desgastantes, ou quando os trabalhadores sofrerem ameaças, abuso verbal, agressões, a fim de permitir ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional.

É sabido, ainda, que algumas empresas limitam o tempo de uso das suas instalações sanitárias, conduta que já gerou condenação por dano moral, posto que caracterizado o assédio. Assim, visando resguardar a integridade física e moral do trabalhador, a Portaria também dispõe expressamente sobre o direito dos trabalhadores de utilizarem as instalações em questão sem que o tempo despendido repercuta negativamente em sua avaliação ou remuneração.

Adentrando o campo do assédio moral, restou vedada às empresas a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, métodos, estes, apenas exemplificados na Portaria (estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores), que não esgota as hipóteses de caracterização de desrespeito à higidez física e mental dos trabalhadores, tal qual a conduta narrada no parágrafo acima.

Tendo em vista a necessidade de adequação das empresas às novas regras, a Portaria especifica, no item destinado às disposições transitórias, prazos de adaptação.

Para as empresas que mantém trabalhadores contratados com jornada de 06 (seis) horas diárias e com 15 (quinze) minutos de intervalos para repouso e alimentação, deverá haver a complementação de 05 (cinco) minutos, a fim de se cumprir o intervalo de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias remuneradas.

Quanto ao mobiliário do posto de trabalho, a Portaria prevê prazo gradual de adaptação, porém, as empresas terão no máximo 05 (cinco) anos para concluir o processo.

A jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e as pausas preventivas de doenças ocupacionais entrarão em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da Portaria, portanto, estarão vigentes a partir de agosto de 2007. O prazo para regularização da questão da anotação das pausas em registro impresso ou eletrônico é de 180 (cento e oitenta) dias, portanto, as anotações deverão ser feitas a partir de outubro de 2007.
Todas as outras disposições, com exceção das que foram submetidas a prazo específico para entrada em vigor, conforme relacionamos acima, passam a vigorar a partir de junho de 2007.

As demais regras podem ser extraídas do texto da Portaria, cuja transcrição na íntegra complementa o presente artigo.

 
Luciana Pignatari Nardy ([email protected]) - é advogada em São Paulo, sócia do Escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados, Especialista em Direito Empresarial e em Direito e Processo do Trabalho.